Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, Dias Toffoli, no entendimento de que trecho de um artigo previsto na Lei de Propriedade Industrial é inconstitucional
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e teve julgamento retomado nesta quarta-feira, para finalização do voto do relator e do voto dos outros ministros. A análise continuará na próxima quinta-feira (6/5), com a votação dos demais integrantes da Corte.
A Lei de Patentes concede o prazo de 20 anos de monopólio ao dono sobre a invenção, a partir do momento em que o pedido é feito ao Inpi, impedindo que outras pessoas reproduzam ou comercializem o produto; ou prazo de 15 anos quando se trata do chamado “modelo de utilidade”, ou seja, quando o produto já existia, mas foi melhorado.
Entretanto, um dispositivo abre brecha para que o prazo seja maior, ao prever que o prazo da patente seja de ao menos 10 anos a partir da sua concessão, no caso de invenção. Assim, se o prazo de análise superar 10 anos, o inventor terá um período de monopólio maior que 20 anos, podendo chegar a 30 anos.
Inovação tecnológica
O ministro Nunes Marques, primeiro a votar após a leitura do relatório de Toffoli, afirmou que “os direitos de propriedade intelectual merecem, sem dúvida, proteção constitucional alinhados também à realidade internacional”. “Protege-se, assim, a proteção à inovação tecnológica, ao incentivo a investimento nacional e estrangeiro na produção científica, como ocorre em diversas empresas de alta tecnologia no país e no estrangeiro. Bem assim, o prazo de 20 e 15 anos, previsto no artigo 40, já confere tal proteção”, afirmou.
Nunes Marques pontuou que, entretanto, o dispositivo em questionamento (parágrafo único do artigo 40), “talvez se justificasse à época da edição da lei, mas não atualmente. “O que se vê é que tal previsão tem gerado um prazo médio de 10 anos além daqueles outros 20. Tal excesso não encontra proteção no equilíbrio que deve nortear a Constituição Federal, pois ir além de tal prazo acaba por gerar efeitos bastante nocivos à sociedade, que também precisa se valer de tais invenções, haja vista o atual contexto de pandemia que vivemos”, disse.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, ressaltou que no momento em que o parágrafo único do artigo 40 “permite um desequilíbrio entre o binômio de proteção à propriedade e o interesse coletivo”, parece haver uma inconstitucionalidade.
De acordo com ele, a “possibilidade de prorrogação ad infinitum simplesmente acaba derrubando os prazos fixados” que, segundo ele, são prazos razoáveis “que encontram paralelo no ordenamento jurídico internacional, não desrespeitam nenhum tratado internacional”, sendo prazos que “respeitam o individual e o coletivo após um determinado período”.
Modulação
O ministro Dias Toffoli também votou para que a mudança passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento, alegando segurança jurídica pelo fato de o dispositivo estar vigente há 25 anos. Assim, não seriam atingidas as patentes já deferidas e que tenham conseguido um prazo extra — a não ser que sejam medicamentos ou equipamentos/dispositivos médicos ou que sejam sobre ações judiciais em curso que tenham como objeto a constitucionalidade do dispositivo.
“Portanto, não seriam atingidas pela declaração de inconstitucionalidade as patentes já deferidas e ainda em vigor em virtude da extensão prevista no preceito questionado”, explicou. Existem, segundo apontado por ele, 36.022 patentes de invenção e 2.886 de modelo de utilidade nessa condição, conforme informações do Inpi.
Nunes Marques e Moraes, entretanto, preferiram deixar para depois do voto dos colegas a discussão sobre o que é chamado de “modulação” da lei.