Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, recurso em habeas corpus do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães, denunciado por suposto envolvimento com a Máfia da Merenda – investigação sobre esquema de desvio de verbas públicas no fornecimento de alimentos para escolas de São Paulo.
Durães queria anular o acordo de delação premiada firmado pelo Ministério Público Estadual (MPE) com Genivaldo Marques dos Santos e pedia a exclusão das provas dele decorrentes em qualquer procedimento em que tenham sido juntadas.
Para a defesa do empresário, a formulação do acordo seria “inconstitucional e ilegal por ferir os princípios do devido processo legal, da legalidade, da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, em razão de estabelecer condições, regras e causas de rescisão que caberiam ao legislador”.
Também foi alegado que, ainda que se admitisse a forma como o acordo foi concretizado, o seu conteúdo seria ilegal porque o Ministério Público teria “contemplado efeitos cíveis e administrativos em desconformidade com as normas que o regulamentam, que somente permitiriam a previsão de consequências penais para o ajuste”.
Outras ilegalidades apontadas para justificar o pedido de anulação do acordo seria a prática de novo crime pelo delator e o fato de o Ministério Público ter se comprometido a não requerer a busca e apreensão ou a prisão de Genivaldo, antes ou depois de deflagrada a ação penal, o que configuraria tratamento probatório desigual aos acusados.
“Negócio personalíssimo”
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa. Segundo ele, “a delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator”.
Mussi destacou que a delação premiada “constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros”. Segundo o ministro, ainda que terceiros sejam expressamente citados ou acusados pelo delator, “eles não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado”.
“É necessário registrar que, a despeito de haver alguma irregularidade nas cláusulas do ajuste celebrado pelo corréu e o seu depoimento ter sido utilizado na persecução criminal, o delatado pode confrontar o que foi por ele afirmado, bem como impugnar quaisquer medidas adotadas com base em tais declarações e demais provas delas decorrentes, não se admitindo, apenas, que impugne os termos do acordo feito por terceiro”, concluiu o relator.
Defesa
A reportagem não conseguiu contato com a defesa do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães. O espaço está aberto para manifestação.