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segunda-feira, 23/12/24
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STF retira foro de juiz aposentado compulsoriamente e remete ação penal à 1ª instância

 

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o decano Celso de Mello

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Estadual do Rio Grande do Norte da denúncia contra o juiz José Dantas de Lira, acusado de lesão corporal gravíssima decorrente de acidente de trânsito causado por ele, seguido de omissão de socorro.

Lira foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em agosto deste ano por receber vantagens indevidas pela concessão de liminares para ampliar a margem de consignação de salários a servidores públicos. Segundo o ministro do STF, a prerrogativa de foro é válida apenas em razão do cargo ou de mandato que ainda é exercido pelo titular.

O juiz foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) na ação penal pelo atropelamento. O caso foi remetido ao Supremo em razão da afirmação de suspeição de mais da metade dos membros do TJ-RN, aplicando-se ao caso o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição: “Compete ao Supremo Tribunal Federal (…) processar e julgar, originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.

Posteriormente, no entanto, o CNJ, em processo administrativo disciplinar, impôs ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, requereu a declaração da incompetência do STF para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao TJ-RN para que sejam distribuídos ao juízo da Vara Criminal de Ceará-Mirim (RN), onde ocorreram os fatos.

Decisão

Ao examinar o caso, o ministro Celso de Mello ressaltou que, em face da superveniente aposentadoria imposta disciplinarmente ao magistrado, por razões de interesse público, cessou a prerrogativa de foro em razão do cargo que ele detinha perante o TJ-RN, o que afasta, consequentemente, a possibilidade de aplicação da norma de competência especial do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição da República, que confere ao STF atribuição para processar e julgar, em sede originária, quaisquer causas, inclusive as de natureza penal, em que mais da metade do tribunal de origem esteja ou se declare inabilitada por suspeição ou por impedimento para apreciar determinado processo.

“Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República”, afirmou o ministro. “A prerrogativa de foro é concedida ratione muneris, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.”

O decano lembrou ainda que o STF reafirmou essa jurisprudência nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 546609 e 549560, com repercussão geral, nos quais se definiu que a aposentadoria de magistrado, independente do grau de jurisdição em que atue, cessa a prerrogativa de foro que lhe era conferida em razão do cargo exercido. “Tal prerrogativa perde a sua razão de ser quando o agente público deixa de desempenhar a função em que investido, pois se revela incompatível com o modelo adotado pela Constituição do Brasil a atribuição da prerrogativa em razão da pessoa”, destacou

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