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terça-feira, 24/12/24
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Candidato que passou em 1º lugar no concurso do BRB e foi impedido de assumir deve ser admitido, diz Justiça do DF

Banco de Brasília entendeu que homem não tinha diploma de graduação na área do concurso. No entanto, ele tem mestrado e, por unanimidade, magistrados entenderam que candidato possui escolaridade superior à exigida.

Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em Brasília — Foto: Pedro Ventura (Agência Brasília)/Reprodução

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) dê continuidade ao processo de admissão de um candidato que foi excluído por não possuir diploma na área específica do concurso.

Ele passou em primeiro lugar no concurso, tem mestrado em ciência da computação e graduação em engenharia elétrica. No edital, era exigido diploma em tecnologia da informação (TI).

Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor, que comprovou possuir escolaridade inclusive superior à exigida pelo BRB. A decisão do TJDF foi divulgada nesta sexta-feira (2), o candidato deveria ter assumido a vaga em novembro de 2021.

Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor, que comprovou possuir escolaridade inclusive superior à exigida pelo BRB. A decisão do TJDF foi divulgada nesta sexta-feira (2), o candidato deveria ter assumido a vaga em novembro de 2021.

Sede do Banco de Brasília (BRB), em imagem de arquivo — Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília
Sede do Banco de Brasília (BRB), em imagem de arquivo — Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília.

No processo, ele contou que, após a divulgação do resultado do concurso, a admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de engenharia elétrica não era qualificado para o cargo. Ele também alegou que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, e não levou em consideração suas especializações e mestrado na área.

“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à tecnologia de informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, disse o desembargador relator do processo.
O candidato requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

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