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segunda-feira, 23/12/24
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Cármen Lúcia nega recurso e mantém ex-deputado Paulo Melo preso

O ex-deputado foi condenado a 12 anos e 5 meses de prisão e a pagar R$ 7 milhões de multa por corrupção passiva e organização criminosa

O ex-deputado Paulo Melo é acusado de aprovar iniciativas legislativas que favoreciam a Fetranspor (Adriano Machado/Reuters)

São Paulo — A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a recurso do ex-deputado estadual do Rio Paulo Melo, que tentava revogar sua prisão preventiva com o argumento de “excesso de prazo”.

Acusado de receber propinas para atuar na aprovação de iniciativas legislativas que favoreciam a Fetranspor, entidade que reúne as empresas de ônibus urbanos, e a empreiteira Odebrecht, Melo se encontra em prisão preventiva desde novembro de 2017, em decorrência da Operação Cadeia Velha.

Em março desse ano o ex-deputado foi condenado a 12 anos e 5 meses de prisão e a pagar R$ 7 milhões de multa por corrupção passiva e organização criminosa.

Um dia após a detenção do então parlamentar em 2017, a Assembleia Legislativa do Rio revogou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e soltou Paulo Melo – a medida favoreceu, ainda, o ex-presidente da Assembleia deputado Jorge Picciani, e o ex-líder do MDB, Edson Albertassi, também envolvidos no esquema.

Quatro dias depois o TRF-2, no Rio, determinou o restabelecimento imediato da prisão dos deputados.

O Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170552 foi apresentado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que em setembro de 2018 negou ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 478.948, com o entendimento de que não houve excesso de prazo da prisão do ex-deputado.

No processo, a decisão monocrática do ministro Felix Fischer foi mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Trecho do acórdão destacado por Cármen Lúcia aponta que “a quantidade de delitos, a pluralidade de réus e a quantidade de advogados e defensores envolvidos devem ser levadas em consideração para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo”.

O texto cita a Súmula 52 indicando que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada uma vez que a instrução criminal já se encerrou.

Em sua decisão, a ministra afirma que a decisão do STJ “está em harmonia com a jurisprudência e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a demora na condução da instrução processual se dá pela complexidade do processo”.

Cármen Lúcia indica que, com o recebimento da denúncia contra o ex-deputado em março de 2018, houve “substituição expressa do título judicial” da prisão preventiva, com sua manutenção.

 

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