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quarta-feira, 27/11/24
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Homem é condenado por tentativa de homicídio em briga em venda de sandálias no DF

Júri entendeu que motivo era fútil e criminoso não deu chance de defesa a vítima. Decisão também prevê que réu aguarde recurso preso.

Justiça do Distrito Federal condenou nesta quarta-feira (5) um homem acusado de tentar matar a balas um conhecido após ele se recusar a vender um par de sandálias. O Tribunal do Júri entendeu que se tratou de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

O acusado foi condenado a seis anos e seis meses de prisão e irá cumprir a pena, inicialmente, no regime semiaberto.

Devido à pena aplicada e ao fato de que o crime foi cometido com violência, o juiz afirmou ser incabível a substituição da sentença, ou o benefício da suspensão condicional.

Entenda

De acordo com o processo, em março de 2016 na Cidade Estrutural, o acusado e a vítima encontravam-se em frente à casa da irmã da vítima, bebendo entre amigos e familiares, quando os dois falaram sobre a venda de um par de sandálias que eles teriam negociado.

Quando a vítima desistiu da venda das sandálias, o que gerou breve atrito com o acusado, que deixou o local e, pouco depois, retornou armado com um revólver, passando a efetuar disparos contra a vítima, um dos quais chegou a atingi-la. A vítima conseguiu fugir, mas ainda foi perseguida pelo acusado, que saiu à procura em um carro.

O juiz ressaltou que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para a prática da tentavida de homicídio e destacou que “a culpabilidade do acusado é um pouco elevada, haja vista a quantidade de disparos de arma de fogo e que após os fatos o acusado ainda saiu em perseguição à vítima, o que demonstra um grau exacerbado de matar”.

O homem não poderá recorrer em liberdade. Segundo o juiz, “o acusado respondeu preso ao processo e assim deverá permanecer. O mero fato de lhe ter sido aplicado o regime semiaberto não é suficiente para autorizar a liberdade provisória, haja vista que os presos neste regime somente têm direito a saídas diárias para o trabalho e sem a prova de ocupação lícita do réu, não caberá sua liberdade neste momento”.

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