Artigo de lei condicionava a construção de edifícios no Parque da Cidade à realização de estudo de impacto ambiental e à apreciação da CLDF
O artigo 3º da Lei Distrital 1.261/96, que viabiliza a construção de edifícios e logradouros na área do Parque da Cidade, mediante a realização de um estudo de impacto ambiental e à apreciação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A decisão foi unanimidade e considerou que o artigo invade a competência do Chefe do Executivo. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), que propôs a ação, argumentou que a norma afronta a Lei Orgânica do Distrito Federal afeta à administração de bens públicos do DF, tema de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O chefe do executivo local disse ainda que há violação ao princípio da separação de Poderes e, além disso, que o dispositivo estaria inviabilizando a adoção de medidas necessárias à modernização dos equipamentos públicos, existentes na área recreativa, localizada no centro da cidade de Brasília.
Segundo o TJDFT, o presidente da CLDF, Rafael Prudente (MDB), defendeu a constitucionalidade da norma e reforçou a competência da assembleia para tratar do tema. A Procuradora-Geral do DF manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo, em função da jurisprudência pacífica sobre o tema. O MPDFT também emitiu parecer pela procedência do pedido.
“Consoante a Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”, ponderou o relator. Dessa maneira, na avaliação do magistrado, “outro não é o caminho senão reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital 1.261/96, de iniciativa parlamentar, haja vista que revela a clara, manifesta e patente interferência em atribuições que são reservadas ao Governador do Distrito Federal”.
Na decisão, os julgadores registraram, ainda, que o dispositivo legal revela incompatibilidade com a LODF, uma vez que ofende o princípio constitucional da reserva de administração e usurpa competência privativa do Chefe do Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre a administração de bens públicos do Distrito Federal.