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domingo, 29/09/24
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Metrô-DF é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a médica dispensada por causa da idade

Decisão da 21ª Vara do Trabalho de Brasília também determinou reintegração da profissional. Segundo juíza, dispensa ‘não encontra respaldo no ordenamento jurídico’.

Passageiros aguardam metrô em estação do Distrito Federal — Foto: Andre Borges/Agência Brasília

O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Metrô-DF a indenizar, em R$ 15 mil, uma médica dispensada, sem justa causa, e em razão da idade. A juíza da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, Ananda Tostes Isoni, ainda determinou a reintegração da trabalhadora ao cargo.

De acordo com a sentença, a dispensa da médica não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado “idadismo institucional“, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão da idade (saiba mais abaixo).

A autora do processo alegou que, após a aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998. Em 2016, ela se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas manteve o contrato de trabalho, até que, em dezembro de 2019 foi dispensada, sem justa causa.

Segundo a médica, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade e, por isso, ela pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa diz que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se dá por motivos econômicos.

O que diz a Justiça do Trabalho

No entendimento da juíza Ananda Tostes Isoni, os fundamentos do Metrô-DF para dispensar a empregada partiram do princípio de que a aposentadoria suspende o vínculo de emprego. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição.

A magistrada também afastou a alegação de economia da empresa, uma vez que “tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos”.

“Não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas”, diz a sentença.

“Como o Metrô-DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados”, aponta a juíza. Dessa forma, a sentença anulou a dispensa e determinou a reintegração definitiva da médica ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

O que é idadismo?

A sentença citou o relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). Segundo o documento, a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), trata-se de um fenômeno social multifacetado, definido como “estereótipo, preconceito e discriminação”.

O idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

A decisão da Justiça do Trabalho diz que, “ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa causa – em benefício de novas contratações, o Metrô-DF promoveu um ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas”.

Segundo a juíza, ao rescindir o contrato dos aposentados, a empresa os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”.

“Não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina”, diz a juíza.

O argumento adotado pela empresa, de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que diz ser “obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação do direito ao trabalho”.

Segundo a magistrada, a condenação de pagamento de indenização por danos morais à funcionária “foi em razão das circunstâncias indignas da ruptura do contrato”. A médica tomou conhecimento da dispensa depois da interrupção de seu acesso ao sistema.

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