Atualmente, no caso de programas vendidos em mídias físicas, o governo já recolhe ICMS, mas a alíquota de 18% é calculada sobre o dobro do valor do suporte físico (CD ou DVD), conforme decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007. “A tributação é calculada com base no suporte, o que acaba gerando valor irrisório”, diz o diretor-adjunto da consultoria tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Ivan Ozawa Ozai. Segundo ele, o objetivo do governo é alinhar a tributação do ICMS à adotada em outros Estados.
De acordo com a responsável pela área tributária do escritório Tozzini Freire Advogados, Ana Claudia Utumi, dependendo das características do software, ele será tributado pelo ICMS ou pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Quando o software é desenvolvido sob encomenda, a venda se configura como prestação de serviços e o município cobra alíquota que varia entre 2% e 5%. Já licenças de software, como o pacote Office, da Microsoft, são consideradas mercadorias – portanto, o ICMS incidirá sobre o valor.
Contudo, a lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei do Software, abre espaço para interpretação, já que categoriza o download de programas como licenciamento de direitos autorais. “Quando o Supremo Tribunal Federal analisou essa questão, todos os softwares eram vendidos em mídia física. Era outra realidade”, diz a advogada.
A mudança no regime de tributação terá impacto para empresas do setor, uma vez que São Paulo concentra 40% do mercado nacional. Procurada pelo Estado, a Associação Brasileira das Indústrias de Software (Abes) afirmou que avalia o impacto e, por enquanto, não vai se pronunciar. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.