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segunda-feira, 23/12/24
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STJ desobriga Secom de Bolsonaro de publicar manifestações de vítimas da ditadura

Determinação do ministro Humberto Martins tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular ajuizada por seis vítimas do agente de repressão da ditadura militar que atuou no combate à Guerrilha do Araguaia

(crédito: Sergio Amaral/ STJ)
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu os efeitos da decisão que determinou que a Secretaria de Comunicação (Secom) do governo Bolsonaro publicasse resposta de vítimas da ditadura contra a homenagem feita pela pasta ao tenente-coronel da reserva Sebastião Curió Rodrigues de Moura, o ‘Major Curió’, de 85 anos.
O militar visitou o Planalto em maio, quando foi saudado pela Secom como ‘herói’. Relatório final da Comissão Nacional da Verdade, de 2014, porém, listou Curió como um dos 377 agentes do Estado brasileiro que praticaram crimes contra os direitos humanos. Ele ‘esteve no comando de operações em que guerrilheiros do Araguaia foram capturados, conduzidos a centros clandestinos de tortura, executados e desapareceram’.
A determinação de Martins tem validade até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular ajuizada por seis vítimas do agente de repressão da ditadura militar que atuou no combate à Guerrilha do Araguaia, no sudoeste paraense, nos anos 1970.
A decisão foi dada no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença impetrado pela União contra decisão do desembargador André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O magistrado acolheu o pedido das vítimas de Curió e determinou o direito de resposta do grupo, considerando que a nota da Secom ‘contrasta com reconhecimentos, posições e atos normativos emanados do Estado brasileiro’ sobre a atuação de Curió na ditadura militar.
“Fica evidente que a nota da Secom está em flagrante descompasso com a posição oficial do Estado brasileiro, que assumiu responsabilidade pelas mortes, torturas, desaparecimentos praticados por agentes estatais ou em nome dele, sobretudo no caso ‘Guerrilha do Araguaia’. Afasta-se, assim, a possibilidade de versões alternativas”.
No entanto, ao analisar o pedido da União, o presidente do STJ acolheu o argumento da União de ‘ocorrência de grave lesão à ordem pública e administrativa’ por considerar que a decisão do TRF-3 ‘exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa’.
“Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior”, ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a “presunção de legitimidade dos atos da administração pública”.
O presidente do STJ também ponderou que há ‘proibição legal à concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível’ e enfatizou não ser possível apreciar o mérito da matéria no âmbito do recurso: “A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno”.

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