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sexta-feira, 15/11/24
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TJ-DF condena empresa por cancelar volta de mulher que faltou voo de ida

Indenização foi arbitrada em R$ 5,7 mil; cabe recurso à decisão. Juíza alegou que organização online praticou venda casada.

Fachada de anexo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Foto: Raquel Morais/G1)
Fachada de anexo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Foto: Raquel Morais/G1)

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de vendas de passagens aéreas pela internet a pagar R$ 5,7 mil por cancelar o voo de volta de uma cliente que não compareceu no voo de ida. O quadro – quando passageiros reservados não comparecem ao embarque – é chamado de no-show pelas companhias. A magistrada entendeu que houve prática de venda casada, ato considerado abusivo pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso à decisão.

De acordo com a ação, a mulher comprou pacote turístico no valor de R$ 7.504,56 da empresa. Desse valor, R$ 4.430,56 eram referentes às passagens aéreas e R$ 3.074 à hospedagem. O TJ não informou o destino.

A cliente acabou confundindo a data da partida e perdeu o voo de ida. Ela tentou adquirir novas passagens para não perder o pacote integralmente, mas ouviu da empresa que a viagem de volta foi cancelada como consequência da falta na primeira.

Para a juíza que analisou o caso, o cancelamento do trecho de volta revela-se como prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada determinou que a mulher deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do gasto com a aquisição das passagens, no valor da hospedagem não usufruída e taxas de embarque e serviços (R$377).

“Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço”, afirmou.

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