A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça manteve a condenação ao Metrô de indenizar em R$ 3 mil uma passageira agredida dentro de uma estação do Distrito Federal. Segundo a ação, ela foi perseguida por outra mulher nas instalações do serviço, mas teve ajuda negada por um funcionário, que disse que ela deveria resolver sozinha a questão. Depois disso, a agressora teria pulado a catraca e desferido um soco na vítima, provocando um corte em sua gengiva.
O caso aconteceu no dia 22 de janeiro de 2013. De acordo com a vítima, o atendimento só aconteceu depois da agressão, que poderia ter sido evitada se o funcionário tivesse prestado o socorro quando solicitado. Em defensa, o Metrô disse que o funcionário não era segurança, mas agente de estação, que a passageira não demonstrou os danos e que os fatos não passam de “meros aborrecimentos cotidianos”.
A juíza responsável pela análise inicial disse entender que o Metrô, enquanto prestador de um serviço público, responde objetivamente pelos transtornos causados pelos seus funcionários, a menos que seja comprovado que houve culpa por parte da vítima.
“[Vale] salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema”, disse a magistrada na sentença.